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A ilegalidade da emissão unilateral do TOI na acusação de desvio de energia elétrica

  • Foto do escritor: Ricardo Veras
    Ricardo Veras
  • 19 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura


A grande maioria das pessoas já ouviu falar no famoso “gato” de energia elétrica; no entanto, pouco se sabe a respeito do que a concessionária pode ou não fazer ao constatar tal irregularidade no medidor de seus consumidores.


Primeiramente, necessário esclarecer que, juridicamente, o afamado “gato”, na verdade, configura crime de furto, conforme artigo 155§ 3º do Código Penal – com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa – [1], tendo em vista que o referido diploma equipara a energia elétrica à coisa móvel.





 
 
 

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